Ele, Ela e Elu

 


O STJ ratificou a inclusão de mulheres trans na lei Maria da Penha¹ ao julgar recurso do Ministério Público para atendimento de medida protetiva contra mulher trans que sofria violência doméstica do pai. A decisão, para quem conhece o entendimento dominante no Judiciário, não é surpresa. O mesmo não se aplica à maneira como foi fundamentada, que expõe o atraso e a falta de preparo das cortes superiores ao julgar a realidade de gênero por meio da interpretação de leis redigidas por um legislativo mais atrasado  e despreparado ainda.

O fulcro da decisão repousa no fato de que a lei Maria da Penha existe para proteger a mulher, portanto basta o entendimento de que a mulher trans está incluída na categoria mulher para fundamentar o mérito do recurso. Não foi o que pensou o relator, ministro Rogerio Schietti, que parece ser do tipo que não pode ver uma vergonha que já quer passar. Schietti cismou - perdoe-me o cistrocadilho heteronormativo opressor -  de invocar teoria queer² na sua ementa, o que ocorreu com evidente objetivo de tentar impressionar com sua pretensa erudição e travestir de douto e imparcial direito seu claro viés ideológico.

Acertadamente o ministro observa que ainda é incipiente o diálogo com a Teoria Queer na literatura jurídico-penal e criminológica brasileira, algo que fica evidente ao observarmos que seu entendimento sobre tal diálogo é muito abaixo do incipiente. Teoria Queer é incompatível com a legislação sobre violência doméstica vigente precisamente pela razão que fundamenta sua decisão: a Maria da Penha aplica-se à violência baseada no gênero mulher, e não no sexo biológico.

Ora, queers negam a existência das categorias mulher e sexo biológico. Ambos os conceitos seriam provenientes da binariedade de gênero, portanto não passam de construções sociais que reforçam a cisgeneridade opressora promovida pelo patriarcado heteronormativo, que desumaniza pessoes e indivídues ao inviabilizar sues existêncies não-bináries por meie de mecanismes linguístiques não inclusives e biologizações heterossexistes, cientificistes e reducionistes. 

A cantora Linn da Quebrada, típico exemplo de pessoe não-binárie, declara³ não ser nem homem, nem mulher. Por essa razão estaria excluída, de acordo com o critério do STJ, da proteção da Lei Maria da Penha caso fosse atacada por familiar, familier, parceiro, parceira ou parceire. Antes de dialogar com o caráter excludente de uma legislação binária de gênero, entretanto, talvez fosse o caso de endereçar o caráter transfóbico e homofóbico da Maria da Penha, algo que o relator perdeu a oportunidade de fazer ao ratificar que a lei aplica-se somente ao gênero mulher. Isso exclui gays e homens trans da Maria da Penha, que juntamente com meninos, homens adultos e idosos, são alvos de violência doméstica oriunda das mesmas causas que vitimam lésbicas, mulheres trans, meninas, mulheres adultas e idosas.

Thammy Miranda e Pabllo Vittar, caso fossem vítimas de violência doméstica nesse recurso julgado pelo STJ, também não seriam alcançados pela Maria da Penha no entendimento daquela corte. O primeiro é um homem trans, e o segundo um homem gay⁴ que se traveste de mulher. Drag queen, para os íntimos. Ao que parece, não só o diálogo com a teoria Drag ainda é incipiente na literatura jurídico-penal e criminológica brasileira, como a lei de violência doméstica no Brasil é demonstravelmente excludente, posto que distorce a realidade de gênero ao declarar fantasiosamente que violência doméstica tem gênero, uma afirmação transfóbica, homofóbica, queerfóbica e misândrica que viola direitos humanos e constitucionais de homens, gays, meninos e menines.





Postagens mais visitadas deste blog

O Fardo da Mulher Extrovertida

Calabresa Fagundes

Iara Dupont

A Casada e o Shortinho

O Mundo de Cinderela